Em resumo: o Rio de Janeiro manteve os benefícios fiscais de ICMS, mas aumentou a parcela da vantagem que deve ser depositada no Fundo Orçamentário Temporário. O percentual, que era de 10%, passou a 20% em 2026 para parte dos benefícios e seguirá uma escala crescente até 2032. Desde abril, o cálculo também passou a distinguir diferentes classes de incentivo dentro do mesmo estabelecimento, o que torna o enquadramento de cada benefício decisivo para o valor a recolher.
A transição para o IBS e a CBS não levou o Rio de Janeiro a revogar seus benefícios fiscais de ICMS. O Estado optou por mantê-los e ampliar, progressivamente, a parcela da vantagem fiscal que o beneficiário deve destinar ao Fundo Orçamentário Temporário, criado pela Lei nº 8.645/2019.
Essa mudança já produz efeito no caixa das empresas. A partir de março de 2026, o percentual aplicável a parte dos benefícios passou de 10% para 20% e, em 2027, chega a 25%. A progressão segue até 2032, ao mesmo tempo em que novas regras passaram a exigir a separação dos benefícios conforme seu enquadramento.
O impacto da transição, portanto, não começa apenas em 2029, com a redução gradual do ICMS, nem termina em 2033, com sua extinção. Para quem utiliza incentivos fiscais no Rio de Janeiro, parte relevante dessa transição já está acontecendo no cálculo e no depósito mensal do FOT.
Como a conta é montada
O depósito ao FOT não é calculado sobre o faturamento da empresa nem diretamente sobre o ICMS devido. O ponto de partida é o valor do benefício fiscal utilizado no período.
Em termos simplificados, compara-se o ICMS que seria devido sem o incentivo com o imposto efetivamente apurado com ele. Dessa diferença são retirados o repasse constitucional de 25% aos municípios e o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. O valor restante é a base sobre a qual incide o percentual do FOT, na sequência abaixo.
- 1
ICMS sem benefício − ICMS com benefício
- 2
= valor da desoneração
- 3
− exclusões previstas no art. 4º da Lei nº 8.645/2019
- 4
= base do FOT
- 5
× percentual correspondente ao benefício
o resultado é o valor a depositar no período
É nesse último passo que a legislação mudou de forma relevante.
Até 2025, o percentual ordinário era de 10%. Para os benefícios não onerosos sujeitos à majoração, a Lei nº 11.071/2025 o elevou a 20% em 2026, com escala crescente até atingir 60% em 2032.
| Ano | Percentual |
|---|---|
| 2025 | 10% |
| 2026 | 20% |
| 2027 | 25% |
| 2028 | 27% |
| 2029 | 30% |
| 2030 | 40% |
| 2031 | 50% |
| 2032 | 60% |
A progressão mostra os percentuais previstos em lei. A partir de 2029, ela não deve ser lida como projeção proporcional do desembolso, porque começa também a redução gradual das alíquotas do ICMS.
Essa escala, porém, não se aplica indistintamente a todos os incentivos. Desde abril de 2026, o cálculo deve separar as desonerações conforme a natureza do benefício. O Decreto nº 50.248/2026 prevê quatro grupos, que são os benefícios onerosos, sujeitos a 18,18%, os não onerosos sujeitos à progressão anual, os não alcançados pela majoração, que permanecem em 10%, e os alcançados pela majoração mas excepcionados da progressão, que permanecem em 20%.
Um mesmo estabelecimento pode, assim, ter mais de um percentual de FOT no mesmo mês. Se utilizar benefícios enquadrados em classes diferentes, cada parcela da desoneração deve ser identificada e submetida ao percentual correspondente. O recolhimento é feito por DARJ até o dia 20 do mês seguinte.
O que a progressão representa em dinheiro
A progressão parece abstrata quando vista apenas em percentuais. Em valores, a mudança fica mais clara. Considere uma empresa hipotética cuja base anual do FOT, já calculada na forma do art. 4º, seja de R$ 6 milhões e cujo incentivo seja não oneroso e sujeito à progressão. Sobre essa mesma base, 10% correspondem a R$ 600 mil, 20% a R$ 1,2 milhão, 25% a R$ 1,5 milhão e 27% a R$ 1,62 milhão.
Em uma base anual comparável, portanto, a diferença entre os percentuais de 10% e 27% representa R$ 1,02 milhão a mais de desembolso. Se essa mesma empresa comprovar que seu incentivo é oneroso por prazo certo, o percentual de 18,18% corresponderia, sobre a mesma base, a R$ 1.090.800, e a diferença para os 25% aplicáveis aos não onerosos em 2027 seria de pouco mais de R$ 409 mil.
O impacto não está necessariamente no faturamento, mas no resultado. Em atividades de margem estreita, o aumento do depósito pode consumir parcela relevante do que permanece com a empresa depois dos demais custos da operação. O incentivo continua existindo, mas a fração da vantagem fiscal que efetivamente permanece com o beneficiário diminui.
A partir de 2029, a redução gradual das alíquotas de ICMS também passa a afetar o valor do benefício. A escala do FOT segue até 2032, mas seu impacto financeiro deixa de poder ser projetado sobre uma base constante.
Nem toda exceção devolve o contribuinte ao percentual original
Em 6 de julho de 2026, a Assembleia Legislativa derrubou vetos e restabeleceu dispositivos que excepcionam determinadas atividades e operações da majoração do FOT. Entre eles estão previsões aplicáveis ao setor atacadista beneficiado pela Lei nº 9.025/2020 e às empresas de comércio exterior que realizem o desembaraço de mercadorias no Estado.
Isso não significa, porém, que todas essas situações retornem automaticamente ao percentual de 10%. A lei utiliza três fórmulas diferentes. Quando exclui o beneficiário do aumento, afasta a majoração e mantém o percentual original de 10%. Quando exclui determinadas operações, esse tratamento alcança apenas a parcela correspondente. Já quando excepciona o contribuinte da progressão, impede os aumentos anuais da escala, mas preserva o percentual de 20%.
Essa diferença aparece também na fórmula regulamentada pelo Decreto nº 50.248/2026, que separa as desonerações não alcançadas pela majoração, sujeitas a 10%, daquelas não suscetíveis ao escalonamento, sujeitas a 20%. A correta aplicação do FOT depende, assim, de identificar cada benefício e segregar as operações alcançadas por cada regra.
Há ainda uma questão temporal. As exceções restabelecidas produzem efeitos apenas a partir de 6 de julho de 2026. Entre abril e essa data, portanto, aplicou-se a nova sistemática sem essas exceções. Já o tratamento da própria competência de julho exige atenção específica, porque reúne operações anteriores e posteriores ao restabelecimento dos dispositivos.
Por que o depósito exige controle próprio
O FOT não é imposto e não gera crédito. O valor depositado não reduz o ICMS devido nem retorna à empresa pela escrituração. Desde abril de 2026, a Resolução SEFAZ nº 876/2026 também exige que o lançamento na EFD ICMS/IPI identifique o benefício que deu origem ao depósito.
O risco do atraso é maior do que o valor da própria guia. O Decreto nº 47.057/2020 prevê a perda definitiva do benefício quando o depósito deixa de ser realizado no prazo por três meses, consecutivos ou não. Nessa hipótese, o que fica em risco é a própria vantagem fiscal.
O depósito ao FOT também não serve, por si só, para comprovar a onerosidade do benefício perante a União. A Portaria RFB nº 635/2025 exclui o aporte a fundo estadual das contrapartidas consideradas para esse fim, e o art. 385 da Lei Complementar nº 214/2025, que define o benefício oneroso, determina sua dedução na apuração da repercussão econômica do benefício para a compensação federal.
O que cabe verificar antes do próximo depósito
A primeira verificação é de enquadramento. Cada benefício utilizado pelo estabelecimento precisa ser classificado na faixa correta, com identificação do ato concessivo e das operações alcançadas. Como o cálculo passou a admitir percentuais diferentes dentro do mesmo estabelecimento, aplicar um percentual único a benefícios distintos pode gerar recolhimento a maior ou a menor.
A segunda é documental. O enquadramento como benefício oneroso, sujeito ao percentual de 18,18%, depende da comprovação de que ele foi concedido por prazo certo e mediante contrapartidas efetivamente cumpridas. A mesma documentação também será relevante para a compensação federal dos benefícios fiscais a partir de 2029.
A terceira é operacional. Com percentuais crescentes e perda definitiva do benefício após três atrasos, o depósito do dia 20 exige controle próprio, com responsável definido e conferência prévia do cálculo. Essas verificações podem ser feitas desde já, e quanto antes forem realizadas, menor o número de competências sujeitas a recolhimento com enquadramento incorreto.
O benefício continua, mas a conta mudou
A manutenção dos incentivos fiscais de ICMS no Rio de Janeiro não significa que seu efeito econômico permaneceu o mesmo. O aumento dos percentuais do FOT, a criação de faixas distintas e as exceções restabelecidas em julho tornaram o cálculo mais dependente do enquadramento de cada benefício e de cada operação.
Até 2028, a progressão dos percentuais já aumenta diretamente o desembolso de parte dos contribuintes. A partir de 2029, essa dinâmica passa a conviver também com a redução gradual das alíquotas de ICMS durante a transição para o IBS.
Mais importante do que olhar apenas para o percentual geral do FOT é saber quais benefícios a empresa utiliza, em qual regra cada um se enquadra e se o cálculo mensal reflete corretamente essas diferenças. O incentivo permanece, mas a parcela econômica que efetivamente fica com a empresa já começou a mudar.
Fundamentação
- Lei estadual nº 8.645/2019, arts. 2º, 4º, 5º, 6º e 10.
- Lei estadual nº 11.071/2025, com efeitos a partir de 24 de março de 2026.
- Decreto estadual nº 47.057/2020, arts. 4º e 5º.
- Decreto estadual nº 50.248/2026, art. 4º, com efeitos desde 1º de abril de 2026.
- Resolução SEFAZ nº 876/2026.
- Derrubada de vetos publicada no Diário Oficial do Estado, Parte II, de 6 de julho de 2026, com efeitos a contar da mesma data.
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 384 a 405, em especial o art. 385.
- Portaria RFB nº 635/2025.
- Emenda Constitucional nº 132/2023.
Redigido com base na legislação vigente em 1º de setembro de 2026. A regulamentação da transição segue em curso, e os pontos aqui tratados podem ser alterados por norma posterior.
