Em resumo: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026. O enquadramento é automático para quem cumpre as obrigações acessórias, e quem não cumpre permanece no programa se atender cumulativamente a quatro critérios, entre eles indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. As comunicações do programa não excluem a espontaneidade enquanto se limitarem a cruzamento de dados e monitoramento.
Desde 3 de agosto de 2026, a nota fiscal eletrônica, a NFC-e, o CT-e, o MDF-e e outros documentos precisam ser emitidos com os campos de IBS e CBS preenchidos, observadas as datas próprias de que trata a última seção deste texto. A rejeição automática do documento sem esses campos foi suspensa, e a obrigação de preencher permanece, o que deixou em aberto a questão de saber o que ocorre com quem não conseguir cumpri-la.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou para 2026 o Programa Nacional de Conformidade Tributária, criado pelos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025. O desenho é de adaptação assistida, com monitoramento e autorregularização no lugar da autuação imediata.
O enquadramento é automático
O artigo 2º considera enquadrado no programa, em 2026, "ressalvada manifestação em sentido contrário", o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Não há adesão, requerimento ou habilitação, de modo que quem cumpre está dentro por padrão.
Quem não cumpre não sai automaticamente, desde que atenda a quatro critérios
O parágrafo 1º do mesmo artigo cria uma segunda porta, pela qual permanece no programa, mesmo sem cumprir integralmente as obrigações acessórias, quem atender cumulativamente a quatro critérios:
- apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS;
- atender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos;
- promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária; e
- indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
O advérbio "cumulativamente" define o alcance da regra, porque exige os quatro critérios reunidos, e não a maioria deles. O primeiro se afere por trajetória, uma vez que o que se avalia é a curva de adaptação, e não um percentual de acerto verificado em determinada data.
As comunicações não excluem a espontaneidade
O parágrafo 2º do artigo 2º traz o dispositivo de maior efeito prático do ato conjunto. As intimações e comunicações a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior:
- não excluem a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado, desde que se limitem às ações de cruzamento de dados ou de monitoramento do artigo 329 da Lei Complementar nº 214/2025 e não configurem início de procedimento fiscal, nos termos do artigo 328; e
- não afastam a fruição do prazo de sessenta dias do artigo 348, parágrafo 3º.
O alcance da garantia depende desses dois dispositivos, que convém examinar.
O artigo 329 relaciona as ações que não retiram a espontaneidade, entre elas o cruzamento de dados, que é o confronto entre informações das bases das administrações tributárias e do Comitê Gestor, ou entre elas e as fornecidas pelo contribuinte ou por terceiros, e o monitoramento, que é a avaliação do comportamento fiscal-tributário do contribuinte, individualmente ou por setor. O texto acrescenta que o monitoramento pode se dar "inclusive mediante diligências ao estabelecimento".
O artigo 328 estabelece onde a espontaneidade termina, ao dispor que o procedimento fiscal tem início com a ciência do primeiro ato de ofício tendente à apuração de obrigação ou infração, com a apreensão de bens, com a apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital, ou com o começo do despacho aduaneiro. A partir desse marco fica excluída a espontaneidade quanto aos atos anteriores, e o ato vale por noventa dias, prorrogáveis sucessivamente.
A distinção entre uma hipótese e outra se resolve pelos fatos, e não pela denominação empregada. Uma diligência ao estabelecimento tanto pode ser monitoramento quanto pode constituir o primeiro ato de ofício, conforme o que a autoridade efetivamente praticar. Havendo dúvida no caso concreto, a qualificação precisa ser examinada antes de se assumir que a espontaneidade está preservada.
Em 2026, o descumprimento de obrigação acessória admite correção
O segundo elemento da garantia remete ao artigo 348, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 214/2025, segundo o qual, em relação aos fatos geradores de 2026, lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS previstas no artigo 341-G, o contribuinte será intimado para suprir a omissão no prazo de sessenta dias. O parágrafo 4º acrescenta que o atendimento à intimação importa extinção da penalidade.
A regra é coerente com o resto do desenho da transição, já que 2026 foi estruturado como período de adaptação das empresas e dos sistemas ao documento novo. Disso decorrem duas consequências.
A primeira é que o risco de 2026 não está na multa, porque quem receber intimação e corrigir dentro do prazo tem a penalidade extinta. O discurso de urgência apoiado em receio de autuação, nesse ponto específico, não corresponde ao que a lei estabelece.
A segunda é de ordem econômica e tem alcance maior. O artigo 348, parágrafo 1º, dispensa o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. A dispensa, portanto, é condicionada. O sujeito passivo que não preencher a condição do parágrafo 1º deixa de se beneficiar dessa dispensa e fica sujeito à apuração e ao recolhimento do IBS e da CBS de 2026, ainda que o valor recolhido seja compensável com a contribuição para o PIS e a Cofins do mesmo período de apuração, ou, na falta de débitos suficientes, com outro tributo federal, ou ressarcível em até sessenta dias mediante requerimento. O custo de não cumprir se mede, assim, em trabalho de apuração, recolhimento e recuperação.
O contador passou a ser figura da norma
O artigo 3º autoriza a Receita Federal e o Comitê Gestor a compartilhar as comunicações relativas a omissões, inconsistências e divergências apuradas nos documentos fiscais com o profissional da contabilidade regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e indicado pelo contribuinte, desde que expressamente autorizado, nos limites dos poderes outorgados e observado o sigilo fiscal.
A indicação se faz por sistema eletrônico que controle a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados, e é para esse canal que as comunicações são dirigidas.
Os parágrafos seguintes trazem dois desdobramentos:
- a manifestação técnica do contador sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento do contribuinte no programa;
- o contador indicado poderá representar o contribuinte perante a Receita Federal e o Comitê Gestor para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos relativos à correta emissão de documentos fiscais.
A norma reconhece um papel que o contador já exercia e acrescenta a ele previsão expressa, canal próprio e efeito sobre o enquadramento. Disso decorre que a indicação precisa ser feita e mantida de forma deliberada, porque o quarto critério do parágrafo 1º do artigo 2º exige que o profissional seja indicado e mantido como responsável pela conformidade fiscal, e não apenas que exista.
O que fazer com isso ainda em 2026
Quatro providências, na ordem em que fazem diferença:
- Verificar se a indicação do profissional da contabilidade está formalizada no sistema eletrônico de representação, com os poderes adequados e a autorização expressa de que trata o artigo 3º. Sem ela o quarto critério não está cumprido, e as comunicações não chegam a quem pode respondê-las.
- Estabelecer rotina de leitura e resposta das comunicações, já que o segundo critério é a tempestividade, que se perde por caixa de entrada não monitorada antes de se perder por dificuldade técnica.
- Tratar as inconsistências comunicadas até 31 de dezembro de 2026, prazo do próprio ato conjunto e mesmo horizonte de outras obrigações que se concentram no fim do ano.
- Acompanhar a curva de emissão correta, porque o primeiro critério mede evolução. Um relatório mensal de documentos emitidos com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos, por estabelecimento, pode ser utilizado para acompanhar e documentar internamente essa trajetória, e é o mesmo dado que servirá à apuração de créditos em 2027.
Uma observação de calendário
As datas de obrigatoriedade não são as mesmas para todos. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabeleceu prazos distintos por documento fiscal, e dois deles interessam de perto:
- para os optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão de todos os documentos fiscais nele relacionados começa em 1º de janeiro de 2027, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º;
- a obrigatoriedade quanto à nota fiscal eletrônica que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica começa igualmente em 1º de janeiro de 2027, conforme o artigo 1º, parágrafo 2º.
Quem está em uma dessas situações dispõe de mais tempo para o documento, embora não para o restante, porque as obrigações que se concentram no fim de 2026 seguem correndo e é do dado de 2026 que sai a apuração de crédito de 2027.
Fundamentação
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, arts. 1º a 4º — regulamentação do Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, art. 1º e §§ 1º e 2º — datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos.
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 471-A a 471-C — instituição do PNCT.
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 328 — início do procedimento fiscal e exclusão da espontaneidade.
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 329 — ações que não excluem a espontaneidade, entre elas o cruzamento de dados e o monitoramento.
- Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, § 1º — dispensa condicionada do recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores de 2026; e §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026 — intimação para suprir a omissão em sessenta dias e extinção da penalidade pelo atendimento.
Redigido com base na legislação vigente em 20 de agosto de 2026. A regulamentação da reforma tributária segue em curso, e os pontos aqui tratados podem ser alterados por norma posterior.
