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Reforma Tributária

Programa Nacional de Conformidade Tributária: o que muda para quem erra o documento fiscal em 2026

Tamyres Ramos·OAB/RJ 262.045·
Em resumo: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026. O enquadramento é automático para quem cumpre as obrigações acessórias, e quem não cumpre permanece no programa se atender cumulativamente a quatro critérios, entre eles indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal. As comunicações do programa não excluem a espontaneidade enquanto se limitarem a cruzamento de dados e monitoramento.

Desde 3 de agosto de 2026, a nota fiscal eletrônica, a NFC-e, o CT-e, o MDF-e e outros documentos precisam ser emitidos com os campos de IBS e CBS preenchidos, observadas as datas próprias de que trata a última seção deste texto. A rejeição automática do documento sem esses campos foi suspensa, e a obrigação de preencher permanece, o que deixou em aberto a questão de saber o que ocorre com quem não conseguir cumpri-la.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, regulamentou para 2026 o Programa Nacional de Conformidade Tributária, criado pelos artigos 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025. O desenho é de adaptação assistida, com monitoramento e autorregularização no lugar da autuação imediata.

O enquadramento é automático

O artigo 2º considera enquadrado no programa, em 2026, "ressalvada manifestação em sentido contrário", o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Não há adesão, requerimento ou habilitação, de modo que quem cumpre está dentro por padrão.

Quem não cumpre não sai automaticamente, desde que atenda a quatro critérios

O parágrafo 1º do mesmo artigo cria uma segunda porta, pela qual permanece no programa, mesmo sem cumprir integralmente as obrigações acessórias, quem atender cumulativamente a quatro critérios:

  1. apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS;
  2. atender tempestivamente às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos;
  3. promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária; e
  4. indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

O advérbio "cumulativamente" define o alcance da regra, porque exige os quatro critérios reunidos, e não a maioria deles. O primeiro se afere por trajetória, uma vez que o que se avalia é a curva de adaptação, e não um percentual de acerto verificado em determinada data.

As comunicações não excluem a espontaneidade

O parágrafo 2º do artigo 2º traz o dispositivo de maior efeito prático do ato conjunto. As intimações e comunicações a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior:

  • não excluem a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado, desde que se limitem às ações de cruzamento de dados ou de monitoramento do artigo 329 da Lei Complementar nº 214/2025 e não configurem início de procedimento fiscal, nos termos do artigo 328; e
  • não afastam a fruição do prazo de sessenta dias do artigo 348, parágrafo 3º.

O alcance da garantia depende desses dois dispositivos, que convém examinar.

O artigo 329 relaciona as ações que não retiram a espontaneidade, entre elas o cruzamento de dados, que é o confronto entre informações das bases das administrações tributárias e do Comitê Gestor, ou entre elas e as fornecidas pelo contribuinte ou por terceiros, e o monitoramento, que é a avaliação do comportamento fiscal-tributário do contribuinte, individualmente ou por setor. O texto acrescenta que o monitoramento pode se dar "inclusive mediante diligências ao estabelecimento".

O artigo 328 estabelece onde a espontaneidade termina, ao dispor que o procedimento fiscal tem início com a ciência do primeiro ato de ofício tendente à apuração de obrigação ou infração, com a apreensão de bens, com a apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital, ou com o começo do despacho aduaneiro. A partir desse marco fica excluída a espontaneidade quanto aos atos anteriores, e o ato vale por noventa dias, prorrogáveis sucessivamente.

A distinção entre uma hipótese e outra se resolve pelos fatos, e não pela denominação empregada. Uma diligência ao estabelecimento tanto pode ser monitoramento quanto pode constituir o primeiro ato de ofício, conforme o que a autoridade efetivamente praticar. Havendo dúvida no caso concreto, a qualificação precisa ser examinada antes de se assumir que a espontaneidade está preservada.

Em 2026, o descumprimento de obrigação acessória admite correção

O segundo elemento da garantia remete ao artigo 348, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 214/2025, segundo o qual, em relação aos fatos geradores de 2026, lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS previstas no artigo 341-G, o contribuinte será intimado para suprir a omissão no prazo de sessenta dias. O parágrafo 4º acrescenta que o atendimento à intimação importa extinção da penalidade.

A regra é coerente com o resto do desenho da transição, já que 2026 foi estruturado como período de adaptação das empresas e dos sistemas ao documento novo. Disso decorrem duas consequências.

A primeira é que o risco de 2026 não está na multa, porque quem receber intimação e corrigir dentro do prazo tem a penalidade extinta. O discurso de urgência apoiado em receio de autuação, nesse ponto específico, não corresponde ao que a lei estabelece.

A segunda é de ordem econômica e tem alcance maior. O artigo 348, parágrafo 1º, dispensa o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias. A dispensa, portanto, é condicionada. O sujeito passivo que não preencher a condição do parágrafo 1º deixa de se beneficiar dessa dispensa e fica sujeito à apuração e ao recolhimento do IBS e da CBS de 2026, ainda que o valor recolhido seja compensável com a contribuição para o PIS e a Cofins do mesmo período de apuração, ou, na falta de débitos suficientes, com outro tributo federal, ou ressarcível em até sessenta dias mediante requerimento. O custo de não cumprir se mede, assim, em trabalho de apuração, recolhimento e recuperação.

O contador passou a ser figura da norma

O artigo 3º autoriza a Receita Federal e o Comitê Gestor a compartilhar as comunicações relativas a omissões, inconsistências e divergências apuradas nos documentos fiscais com o profissional da contabilidade regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade e indicado pelo contribuinte, desde que expressamente autorizado, nos limites dos poderes outorgados e observado o sigilo fiscal.

A indicação se faz por sistema eletrônico que controle a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados, e é para esse canal que as comunicações são dirigidas.

Os parágrafos seguintes trazem dois desdobramentos:

  • a manifestação técnica do contador sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento do contribuinte no programa;
  • o contador indicado poderá representar o contribuinte perante a Receita Federal e o Comitê Gestor para requerer e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos relativos à correta emissão de documentos fiscais.

A norma reconhece um papel que o contador já exercia e acrescenta a ele previsão expressa, canal próprio e efeito sobre o enquadramento. Disso decorre que a indicação precisa ser feita e mantida de forma deliberada, porque o quarto critério do parágrafo 1º do artigo 2º exige que o profissional seja indicado e mantido como responsável pela conformidade fiscal, e não apenas que exista.

O que fazer com isso ainda em 2026

Quatro providências, na ordem em que fazem diferença:

  1. Verificar se a indicação do profissional da contabilidade está formalizada no sistema eletrônico de representação, com os poderes adequados e a autorização expressa de que trata o artigo 3º. Sem ela o quarto critério não está cumprido, e as comunicações não chegam a quem pode respondê-las.
  2. Estabelecer rotina de leitura e resposta das comunicações, já que o segundo critério é a tempestividade, que se perde por caixa de entrada não monitorada antes de se perder por dificuldade técnica.
  3. Tratar as inconsistências comunicadas até 31 de dezembro de 2026, prazo do próprio ato conjunto e mesmo horizonte de outras obrigações que se concentram no fim do ano.
  4. Acompanhar a curva de emissão correta, porque o primeiro critério mede evolução. Um relatório mensal de documentos emitidos com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos, por estabelecimento, pode ser utilizado para acompanhar e documentar internamente essa trajetória, e é o mesmo dado que servirá à apuração de créditos em 2027.

Uma observação de calendário

As datas de obrigatoriedade não são as mesmas para todos. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabeleceu prazos distintos por documento fiscal, e dois deles interessam de perto:

  • para os optantes do Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão de todos os documentos fiscais nele relacionados começa em 1º de janeiro de 2027, conforme o artigo 1º, parágrafo 1º;
  • a obrigatoriedade quanto à nota fiscal eletrônica que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica começa igualmente em 1º de janeiro de 2027, conforme o artigo 1º, parágrafo 2º.

Quem está em uma dessas situações dispõe de mais tempo para o documento, embora não para o restante, porque as obrigações que se concentram no fim de 2026 seguem correndo e é do dado de 2026 que sai a apuração de crédito de 2027.

Fundamentação

  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, arts. 1º a 4º — regulamentação do Programa Nacional de Conformidade Tributária para 2026.
  • Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, art. 1º e §§ 1º e 2º — datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos.
  • Lei Complementar nº 214/2025, arts. 471-A a 471-C — instituição do PNCT.
  • Lei Complementar nº 214/2025, art. 328 — início do procedimento fiscal e exclusão da espontaneidade.
  • Lei Complementar nº 214/2025, art. 329 — ações que não excluem a espontaneidade, entre elas o cruzamento de dados e o monitoramento.
  • Lei Complementar nº 214/2025, art. 348, § 1º — dispensa condicionada do recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores de 2026; e §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026 — intimação para suprir a omissão em sessenta dias e extinção da penalidade pelo atendimento.

Redigido com base na legislação vigente em 20 de agosto de 2026. A regulamentação da reforma tributária segue em curso, e os pontos aqui tratados podem ser alterados por norma posterior.

Tamyres Ramos

OAB/RJ 262.045

Advogada tributarista. Atua em recuperação de créditos, gestão de passivos tributários e consultoria tributária para empresas.

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