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Reforma Tributária

O crédito que pode ficar para trás: o saldo credor de ICMS na transição para o IBS

Tamyres Ramos·OAB/RJ 262.045·

A transição para o IBS não envolve apenas a substituição gradual do ICMS por um novo tributo. Ela também exige que as empresas olhem para os créditos acumulados durante a vigência do sistema atual.

Em muitos casos, existe no balanço e na escrituração fiscal um valor que a empresa já suportou em suas aquisições, mas que ainda não conseguiu utilizar. Esse crédito não desaparece com a extinção do ICMS. Entretanto, também não será transportado automaticamente para o IBS apenas porque está registrado.

Para que possa ser aproveitado no novo sistema, o saldo credor deverá atender aos requisitos legais, passar por um procedimento de homologação perante o Estado ou o Distrito Federal e, posteriormente, ser informado ao Comitê Gestor do IBS.

Portanto, não basta saber quanto está contabilizado. É preciso demonstrar a origem do crédito, sua legitimidade e se ele permaneceu disponível até o encerramento do ICMS.

Dois grupos merecem atenção especial nessa transição: as empresas do varejo, que costumam manter em estoque mercadorias sujeitas ao ICMS por substituição tributária, e as optantes pelo Simples Nacional. Para cada uma delas, a lei criou uma sistemática própria — tratadas em seções específicas deste texto.

Como se forma um saldo credor de ICMS

Em uma operação comum, a empresa registra créditos de ICMS nas entradas e débitos nas saídas. O imposto a recolher corresponde, em linhas gerais, à diferença entre esses valores.

O saldo credor aparece quando, em determinado período, os créditos superam os débitos. A parcela que não pôde ser utilizada é transportada para os períodos seguintes.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa:

  • realiza exportações, cujas saídas não geram débito de ICMS, mas preservam, em determinadas situações, os créditos das entradas;
  • possui um volume de compras superior ao volume de vendas em determinado período;
  • realiza investimentos relevantes em máquinas, equipamentos ou estrutura;
  • opera com saídas submetidas a benefício fiscal, redução de carga ou tratamento que diminua os débitos gerados;
  • apresenta diferenças recorrentes entre a tributação das entradas e das saídas.

Nem todo saldo credor representa, por si só, um valor imediatamente recuperável. A origem do crédito, a atividade da empresa, a legislação aplicável e a forma como as operações foram documentadas influenciam diretamente a possibilidade de aproveitamento.

Por isso, a existência de um número positivo na escrituração é apenas o ponto de partida.

O que a Reforma Tributária estabeleceu

A LC 214/2025 instituiu o IBS e definiu a estrutura geral do novo sistema de tributação sobre o consumo. Posteriormente, a LC 227/2026 complementou essa regulamentação, alterou dispositivos da LC 214/2025 e disciplinou, em capítulo próprio, o tratamento dos saldos credores de ICMS existentes ao término da transição.

A norma estabelece que os saldos existentes em 31 de dezembro de 2032 poderão ser reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes.

Para isso, o crédito deverá:

  • ser admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032;
  • decorrer de operações realizadas até essa data;
  • estar regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento;
  • não ter sido compensado ou utilizado até 31 de dezembro de 2032; e
  • ser homologado pelo Estado ou pelo Distrito Federal.1

A lei também prevê que esses saldos serão atualizados pelo IPCA, a partir de 1º de fevereiro de 2033, considerando a variação acumulada desde dezembro de 2032.2

Isso significa que a Reforma preservou juridicamente esses créditos, mas condicionou o seu aproveitamento à comprovação e à homologação.

A homologação é o ponto central

A homologação é o procedimento por meio do qual o Estado ou o Distrito Federal examinará o saldo apresentado pelo contribuinte e reconhecerá o valor que poderá ingressar no sistema de compensação do IBS.

O pedido deverá ser protocolado no prazo máximo de cinco anos, contado de 1º de janeiro de 2033. Em regra, o Estado terá até 24 meses para se manifestar. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período quando houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido.3

Embora exista uma disciplina nacional sobre os prazos e os efeitos da homologação, o processamento do pedido seguirá a legislação de cada Estado ou do Distrito Federal. Na prática, documentos exigidos, sistemas eletrônicos, formulários e etapas administrativas poderão variar conforme a unidade federativa.4

A análise deverá alcançar, entre outros elementos:

  • a escrituração fiscal do estabelecimento;
  • as notas fiscais e demais documentos de origem;
  • a natureza das operações que geraram os créditos;
  • a legislação vigente nos respectivos períodos;
  • os benefícios fiscais eventualmente utilizados;
  • as transferências, compensações ou utilizações anteriores;
  • a correspondência entre o saldo declarado e a movimentação efetiva da empresa.

É aqui que surge uma distinção essencial: crédito registrado não é necessariamente crédito comprovado.

O registro fiscal demonstra que determinado valor foi lançado. A homologação exige que a empresa consiga demonstrar a legitimidade desse lançamento, sua origem, sua manutenção e a inexistência de utilização anterior.

Na ausência de resposta do Estado dentro dos prazos legais, o saldo será considerado tacitamente homologado. Essa homologação tácita, contudo, não impede que o Fisco posteriormente apure e constitua valores relacionados ao crédito enquanto não tiver ocorrido a decadência.5

Concluída a homologação, o Estado ou o Distrito Federal deverá informar ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS), em até 30 dias, o valor homologado, a identificação do titular e os dados necessários ao aproveitamento.6

Como o crédito será aproveitado

Depois de homologado e informado ao CGIBS, o saldo credor poderá ser utilizado para compensar o IBS devido pela empresa.

Um ponto importante: o aproveitamento desses créditos ocorrerá exclusivamente no âmbito do IBS. Não será possível utilizá-los para compensar débitos da CBS, o tributo federal que compõe o outro braço do IVA dual.7

Para a generalidade dos créditos, a compensação ocorrerá em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas. O aproveitamento começará no mês seguinte ao recebimento das informações pelo Comitê Gestor.8

Na prática, um crédito acumulado ao longo de anos poderá ser consumido em um período de até 20 anos. Para visualizar o efeito no caixa: uma empresa com R$ 1,2 milhão de saldo credor homologado compensaria cerca de R$ 5 mil por mês com o IBS devido — todos os meses, durante duas décadas. O valor é atualizado pelo IPCA, o que preserva o poder de compra do crédito, mas a sua conversão em redução efetiva de tributos ocorrerá de maneira bastante gradual. Quanto maior o saldo, mais relevante se torna avaliar as alternativas previstas na lei.

Os créditos relativos a entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente seguem regra específica: serão aproveitados pelo período remanescente da sistemática prevista na Lei Kandir.

A legislação ainda admite, em determinadas condições, a transferência do saldo homologado para empresas do mesmo grupo econômico ou para terceiros. Na impossibilidade de compensação, poderá haver ressarcimento em espécie pelo CGIBS, também observado, em regra, o parcelamento em 240 meses. Tanto a transferência quanto o pagamento das parcelas de ressarcimento, contudo, estão condicionados à regularidade do contribuinte em relação ao IBS e ao ICMS perante o Estado ou o Distrito Federal — o que torna a gestão do passivo tributário parte inseparável da estratégia de aproveitamento do crédito.9

Portanto, as 240 parcelas não representam necessariamente um depósito mensal automático na conta da empresa. A forma principal de aproveitamento é a compensação com o IBS. O ressarcimento financeiro aparece como alternativa quando a compensação não for possível.

ICMS-ST sobre estoques: o ponto mais sensível para o varejo

O ICMS recolhido por substituição tributária sobre mercadorias que ainda estiverem em estoque em 31 de dezembro de 2032 recebeu um tratamento separado — e é aqui que o comércio varejista precisa prestar mais atenção.

No regime de substituição tributária, o imposto relativo às etapas futuras da circulação é recolhido antecipadamente, em geral pela indústria ou pelo importador. É o regime que alcança boa parte das mercadorias típicas do varejo: bebidas, cosméticos e perfumaria, produtos farmacêuticos, autopeças, pneus, materiais de construção, entre outras.

Com a extinção do ICMS, poderão existir mercadorias em estoque cujo imposto já tenha sido retido ou recolhido, embora a venda ao consumidor ainda não tenha ocorrido. Para evitar que esse valor fique definitivamente incorporado ao custo do estoque, a LC 227/2026 permite que o contribuinte se credite do ICMS-ST correspondente às mercadorias existentes ao final daquele dia.10

O contribuinte deverá:

  • realizar o inventário das mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes em cada estabelecimento em 31 de dezembro de 2032;
  • apurar o valor do ICMS incidente sobre esse estoque;
  • elaborar o demonstrativo da apuração; e
  • encaminhar o inventário e o demonstrativo ao respectivo Estado ou Distrito Federal e ao CGIBS.

O Estado terá até 60 dias, contados do recebimento do demonstrativo, para informar ao Comitê Gestor o valor a ser compensado. O crédito será utilizado para compensação com o IBS em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.11 Caso o Estado não preste a informação dentro do prazo, o CGIBS utilizará, para a compensação, o valor informado pelo próprio contribuinte.

Note a diferença de horizonte: enquanto o saldo credor comum será diluído em até 240 meses, o crédito do ICMS-ST sobre estoques será recuperado em apenas 12. Para o varejo, que costuma carregar estoques relevantes de mercadorias sob esse regime, o inventário de 31 de dezembro de 2032 pode representar o crédito de recuperação mais rápida de toda a transição — desde que esteja bem documentado.

Há, porém, uma ressalva importante: a realização da compensação não implica reconhecimento definitivo da legitimidade nem homologação dos valores apresentados. O crédito poderá continuar sujeito à fiscalização posterior.12

Por isso, o ICMS-ST sobre mercadorias em estoque não deve ser confundido com o saldo credor comum acumulado na escrituração. São situações distintas, com requisitos, prazos e formas de aproveitamento diferentes.

Empresas do Simples Nacional seguem um caminho próprio

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional — regime que concentra grande parte do comércio varejista brasileiro —, a lei estabeleceu um tratamento distinto em relação ao ICMS-ST sobre mercadorias em estoque.

A elas não se aplica a compensação em 12 parcelas perante o CGIBS. O contribuinte deverá realizar o inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 2032, encaminhá-lo ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a restituição de acordo com a legislação do respectivo ente.13

Na prática, isso significa que a empresa do Simples dependerá das regras e dos sistemas que cada Estado editar para processar esses pedidos. O inventário bem elaborado, com a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária e a documentação de origem, será a peça central do pedido — e a diferença entre recuperar o valor ou vê-lo se perder no custo do estoque.

Um resumo dos regimes de aproveitamento

Nem todo crédito segue o mesmo caminho. Vale distinguir as quatro situações antes de qualquer levantamento:

SituaçãoComo se aproveitaPrazo / parcelas
Saldo credor comum (regra geral)Compensação com o IBSaté 240 parcelas mensais
Crédito de ativo permanenteCompensação com o IBSperíodo remanescente da Lei Kandir
ICMS-ST sobre estoque em 31/12/2032Compensação com o IBS, após inventário12 parcelas mensais
ICMS-ST em estoque — Simples NacionalPedido de restituição ao Estadoconforme a legislação estadual

O que as empresas podem fazer desde agora

Embora o pedido formal de homologação esteja relacionado aos saldos existentes ao final de 2032, a preparação não precisa — e não deve — começar apenas naquele momento.

O primeiro passo é identificar se a empresa acumula créditos de maneira recorrente e compreender as razões desse acúmulo. Não basta levantar o valor total. É necessário separar os créditos por origem, período, estabelecimento e natureza da operação.

Também é recomendável:

  • conciliar os valores da escrituração fiscal com a contabilidade;
  • identificar os documentos fiscais que sustentam os principais créditos;
  • revisar os critérios adotados na apropriação;
  • verificar se houve transferências, compensações ou pedidos anteriores;
  • mapear benefícios fiscais e tratamentos específicos utilizados;
  • avaliar a qualidade dos arquivos digitais e a possibilidade de recuperação de documentos antigos;
  • separar os créditos relativos ao ativo permanente;
  • preparar, desde já, controles específicos para mercadorias sujeitas ao ICMS-ST que possam permanecer em estoque no encerramento de 2032;
  • manter a regularidade fiscal em relação ao ICMS e, futuramente, ao IBS, condição para determinadas formas de aproveitamento;
  • acompanhar a regulamentação do CGIBS e as normas que serão editadas por cada Estado.

Esse trabalho é especialmente importante em empresas que passaram por troca de sistemas, mudança de contabilidade, reorganizações societárias, incorporações, alterações de estabelecimento ou perda de documentos históricos.

Quanto mais antigo o crédito, maior tende a ser a dificuldade de reconstruir sua origem. A preparação antecipada permite identificar divergências enquanto ainda existem pessoas, registros e sistemas capazes de explicá-las.

Conclusão

A Reforma Tributária preservou a possibilidade de aproveitamento dos saldos credores de ICMS, mas não transformou o saldo registrado em crédito automaticamente disponível no IBS. Entre o valor que aparece na escrituração e o efetivo aproveitamento existirão etapas de comprovação, homologação, comunicação ao CGIBS e compensação parcelada.

Para os saldos comuns, o horizonte de aproveitamento poderá chegar a 240 meses, exclusivamente no âmbito do IBS. Para o ICMS-ST incidente sobre mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032, haverá uma sistemática própria, baseada em inventário e compensação em 12 parcelas — e, no caso das empresas do Simples Nacional, um pedido de restituição conforme a legislação de cada Estado.

O principal risco não está apenas na inexistência do crédito. Está na incapacidade de demonstrar sua composição quando o procedimento de homologação começar. Na transição para o IBS, preservar o crédito dependerá menos do número registrado no último dia do ICMS e mais da consistência dos documentos construídos ao longo dos anos.

Notas

  1. 1.LC 227/2026, art. 132, caput e § 1º: requisitos para caracterização e reconhecimento dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 2032.
  2. 2.LC 227/2026, art. 133: atualização dos saldos pelo IPCA a partir de 1º de fevereiro de 2033.
  3. 3.LC 227/2026, art. 134, caput e § 2º: prazo de cinco anos para o pedido, prazo de 24 meses para manifestação do Estado e possibilidade de prorrogação.
  4. 4.LC 227/2026, art. 134, § 5º: processamento do pedido conforme a legislação estadual ou distrital.
  5. 5.LC 227/2026, art. 134, §§ 3º e 4º: homologação tácita e possibilidade de fiscalização enquanto não decaído o direito do Fisco.
  6. 6.LC 227/2026, art. 136: comunicação do saldo homologado ao CGIBS em até 30 dias.
  7. 7.LC 227/2026: aproveitamento do saldo credor homologado exclusivamente no âmbito do IBS, vedada a compensação com a CBS.
  8. 8.LC 227/2026, art. 137, inciso II e parágrafo único: compensação dos demais créditos em 240 parcelas, iniciada no mês seguinte ao recebimento das informações pelo CGIBS.
  9. 9.LC 227/2026, arts. 138 e 139: transferência do saldo e ressarcimento em espécie na impossibilidade de compensação; condicionamento da transferência e do pagamento das parcelas à regularidade do contribuinte em relação ao IBS e ao ICMS.
  10. 10.LC 227/2026, arts. 142 e 143: crédito relativo ao ICMS-ST incidente sobre mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2032.
  11. 11.LC 227/2026, art. 144, incisos I e II: inventário, demonstrativo, comunicação e compensação em 12 parcelas.
  12. 12.LC 227/2026, art. 144, inciso III e parágrafo único: utilização do valor declarado diante da omissão do Estado e ausência de homologação automática.
  13. 13.LC 227/2026, art. 145: tratamento aplicável aos optantes pelo Simples Nacional.

Tamyres Ramos

OAB/RJ 262.045

Advogada tributarista. Atua em recuperação de créditos, gestão de passivos tributários e consultoria tributária para empresas.

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