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Reforma Tributária

Simples Nacional em 2027: as duas decisões que se tomam entre 1º e 30 de setembro de 2026

Tamyres Ramos·OAB/RJ 262.045·
Em resumo: entre 1º e 30 de setembro de 2026 correm dois pedidos distintos no Portal do Simples Nacional, o ingresso no regime para 2027 e a opção por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular. Quem já é optante e permanece enquadrado não precisa pedir nada quanto ao primeiro. O prazo de 30 dias para regularizar pendências impeditivas corre da solicitação da opção, e não da leitura da mensagem no Domicílio Tributário Eletrônico, o que torna a ordem das providências decisiva. As duas opções podem ser canceladas até 30 de novembro de 2026, em caráter irretratável.

A Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, concentrou no mês de setembro de 2026 dois pedidos que costumam ser tratados como um só, embora tenham público, efeito e consequência distintos. O primeiro é o ingresso no Simples Nacional para 2027. O segundo é a escolha de apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do Simples. Os dois se exercem no Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026 e produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Em 21 de agosto de 2026 a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou o Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027. O documento é de orientação e não tem natureza normativa, uma vez que consolida as resoluções já editadas e descreve o comportamento do sistema de opção sem criar prazo novo. O valor dele está justamente nessa descrição, porque em matéria de opção é o comportamento do sistema que define quando um prazo começa a correr.

Quem precisa pedir e quem não precisa

Precisa pedir a opção em setembro a empresa já constituída que não seja optante e queira estar no Simples em 2027, e também a empresa excluída do regime, inclusive quando a exclusão tenha ocorrido em 2026 com efeitos apenas em 2027.

Não precisa fazer nada a empresa que já é optante e permanece regularmente enquadrada, porque a permanência independe de novo pedido. Setembro não se tornou uma renovação anual do Simples, e essa distinção merece cuidado na conversa com o cliente, já que a segunda decisão do mesmo mês, a que trata do IBS e da CBS, alcança inclusive quem já está no regime.

O que mudou para o ingresso foi o calendário. A regra geral da Resolução CGSN nº 140/2018 situa a opção no último dia útil de janeiro do ano em que ela produz efeitos, e o art. 1º da Resolução nº 186/2026 antecipou esse prazo para setembro do ano anterior no caso de 2027. Quem aguardar janeiro de 2027 encontrará a janela regular já encerrada.

A ordem das providências decide o prazo

Antes da confirmação do pedido, o sistema informa se existem irregularidades impeditivas ao ingresso, em consulta que se atualiza uma vez por dia, no primeiro acesso do contribuinte. O Roteiro recomenda confirmar o pedido até 30 de setembro mesmo quando houver pendência, e a razão é de contagem de prazo.

O art. 1º, § 1º, inciso II, da Resolução nº 186/2026 concede 30 dias corridos para regularizar as pendências impeditivas, contados da ciência do termo de indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. O § 2º do mesmo artigo estabelece que essa ciência se dá no momento da solicitação da opção. O prazo de saneamento, portanto, só começa a correr depois que o pedido é confirmado, de modo que quem procura resolver as pendências antes de protocolar consome a janela de setembro sem ter aberto o prazo de que precisa. Regularizadas as pendências dentro dos 30 dias, o § 3º determina que o termo de indeferimento seja cancelado e a opção deferida.

O termo de indeferimento e a contagem que costuma ser perdida

Havendo pendência, é expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal do ente federado que decidiu pelo indeferimento, na forma do art. 14 da Resolução nº 140/2018. Cada ente que apontar irregularidade emite o seu, e o ingresso só se efetiva quando todas as pendências de todos os termos tiverem sido resolvidas, o que significa que uma certidão negativa federal não encerra o assunto se houver apontamento estadual ou municipal.

A mensagem enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional funciona como lembrete, e o Roteiro afirma que a leitura dela não é o marco de ciência. Quem aguardar a abertura da mensagem para começar a contar os 30 dias terá contado a partir de data posterior à que a resolução fixa.

A regularização e a impugnação são vias cumulativas e não alternativas. O contencioso relativo ao indeferimento da opção é de competência do ente que o promoveu, conforme o art. 121 da Resolução nº 140/2018, e o Roteiro indica o prazo de 20 dias úteis, contados da emissão do termo, para impugnar o indeferimento expedido pela Receita Federal. Para termos estaduais e municipais, prazo e rito são os indicados pelo próprio termo e pela legislação do respectivo ente, e a contestação só produz efeito se dirigida ao ente que apontou a irregularidade.

O pedido pode ser cancelado até 30 de novembro, uma única vez

O art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 186/2026 permite cancelar a solicitação de opção pelo Simples até o último dia de novembro de 2026, em caráter irretratável. Cancelado o pedido, não cabe nova opção com efeitos para o mesmo período, de forma que a desistência encerra a possibilidade de ingresso em 2027 pela via regular.

A mesma faculdade existe para a segunda decisão de setembro. O art. 2º, parágrafo único, da mesma resolução permite cancelar, também até o último dia de novembro de 2026 e também em caráter irretratável, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS. O Roteiro trata apenas do cancelamento do pedido de ingresso, e a leitura isolada dele sugere que a escolha feita em setembro fique selada até março de 2027, o que não corresponde ao texto da resolução.

Novembro e março atendem a públicos diferentes e não se substituem. Novembro serve a quem chegou a optar e desistiu antes de a opção produzir efeitos. Março serve a quem não optou em setembro e passa a querer o regime regular, com efeitos apenas a partir do segundo semestre.

IBS e CBS dentro ou fora do Simples

O optante do Simples Nacional apura e recolhe o IBS e a CBS dentro do próprio regime, no documento único de arrecadação, e não precisa manifestar nada para que assim permaneça. O art. 41, § 2º, da LC 214/2025 sujeita os optantes às regras do seu regime, e os §§ 3º e 4º do mesmo artigo facultam a opção de apurar esses dois tributos pelo regime regular, nos termos da LC 123/2006. Só quem quiser essa segunda configuração precisa se manifestar em setembro.

O art. 40-D da Resolução nº 140/2018, na redação dada pela Resolução nº 190/2026, organiza a escolha em janelas semestrais. A opção exercida de 1º a 30 de setembro produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a exercida de 1º a 31 de março produz efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano. Para o primeiro semestre de 2027, portanto, a manifestação é a de setembro de 2026, e quem não a fizer terá em março de 2027 uma segunda oportunidade, com efeitos somente a partir de 1º de julho de 2027.

O § 1º do art. 40-D dispõe que a ausência de renúncia nos períodos seguintes mantém o regime, o que dispensa qualquer renovação. As mesmas duas janelas servem à renúncia, e o § 2º admite o cancelamento da opção ou da renúncia até 30 de novembro, no caso da janela de setembro, e até 31 de maio, no caso da janela de março.

Há uma vedação a considerar antes de planejar a saída do regime regular. O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 e o art. 40-E da Resolução nº 140/2018 impedem que se retire do regime regular do IBS e da CBS o contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior.

A decisão entre uma configuração e outra depende do perfil dos clientes da empresa, da composição das compras e da margem, e não se resolve por regra geral. O que a norma define é o prazo, e é o prazo que exige atenção agora.

Ingresso ainda pendente e opção pelo regime regular

O Roteiro admite que a empresa ainda não optante faça, até 30 de setembro de 2026, a opção pelo regime regular de IBS e CBS mesmo com o pedido de ingresso no Simples ainda não aprovado, desde que tenha convicção de que entrará no regime por regularização ou por contestação das pendências.

A faculdade evita que a demora na análise do ingresso consuma também a janela da segunda decisão, e embute risco, porque a opção pelo regime regular pressupõe a condição de optante do Simples. O Roteiro não trata do que ocorre com essa opção caso o ingresso venha a ser indeferido, de modo que a escolha se toma depois de ler as pendências apontadas nos termos de indeferimento.

Empresas em início de atividade seguem outro rito

Desde 1º de dezembro de 2025, a empresa em início de atividade manifesta a intenção de optar pelo Simples no próprio ato da inscrição no CNPJ, por meio do Módulo Administração Tributária, acessado pelo acompanhamento do protocolo na Redesim. Quem não optar naquele momento aguarda, em regra, o próximo período regular de opção.

Para setembro de 2026 há uma acomodação prática, porque a empresa registrada nesse mês que não tenha feito a escolha pelo módulo ainda pode optar como empresa já constituída, até 30 de setembro. Havendo indeferimento no rito de início de atividade, o Roteiro indica 30 dias corridos da inscrição no CNPJ para regularizar e 20 dias úteis da inscrição para impugnar, e a solução tempestiva faz os efeitos retroagirem à data da inscrição. A opção realizada como empresa em início de atividade não pode ser cancelada, diferentemente do pedido comum.

O art. 3º da Resolução nº 186/2026 afasta os prazos de setembro para quem inscrever o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, hipótese em que a opção feita no momento da inscrição produz efeitos desde a data de inscrição para o Simples e, quanto ao regime regular do IBS e da CBS, alcança os meses de janeiro a junho de 2027.

O calendário do Simei não mudou

A opção pelo recolhimento em valores fixos mensais continua em janeiro, com prazo até 29 de janeiro de 2027, último dia útil do mês, e o art. 4º da Resolução nº 186/2026 mantém o Simei fora das regras de setembro. Para quem não for optante do Simples, o Roteiro esclarece que basta solicitar o Simei, porque o próprio sistema cria a solicitação de opção pelo Simples.

Calendário consolidado

DataO que vence
1º a 30/09/2026Pedido de ingresso no Simples com efeitos em 1º/01/2027, para não optante em atividade e para empresa excluída
1º a 30/09/2026Opção pelo regime regular de IBS e CBS para o primeiro semestre de 2027
30 dias corridos da ciência do termoRegularização das pendências impeditivas
20 dias úteis da emissão do termoImpugnação do termo de indeferimento da Receita Federal
30/11/2026Cancelamento, irretratável, do pedido de ingresso e da opção pelo regime regular
29/01/2027Opção pelo Simei
1º a 31/03/2027Segunda janela do regime regular, com efeitos em 1º/07/2027, e janela de renúncia

O que cabe fazer ainda em agosto

Três providências são úteis antes de a janela abrir.

A primeira é separar, na carteira, quem depende de pedido em setembro de quem não depende, porque as duas decisões do mês têm públicos que só coincidem em parte.

A segunda é consultar as pendências impeditivas com antecedência, não para resolvê-las antes de protocolar, mas para saber com que cenário se entra em setembro e para organizar o que precisará ser regularizado nos 30 dias seguintes à solicitação.

A terceira é combinar com a contabilidade quem acompanha a emissão dos termos de indeferimento a partir do primeiro dia útil após o pedido, uma vez que o prazo corre da solicitação e não do aviso recebido depois.

A decisão e a data

Setembro de 2026 concentra decisões de natureza diferente, e a primeira separação a fazer é de público. O ingresso no Simples Nacional alcança quem está fora do regime e quer entrar em 2027, inclusive a empresa excluída com efeito apenas naquele ano. A opção pelo regime regular do IBS e da CBS alcança também quem já é optante e pretende continuar sendo. Quem já está no Simples e não pretende alterar a forma de apurar esses dois tributos atravessa setembro sem providência a tomar.

O que a norma fixa com precisão é o calendário, e é nele que o prazo costuma se perder. O pedido de ingresso abre a contagem dos 30 dias de saneamento, de modo que procurar a certidão antes de protocolar consome a janela sem iniciar o prazo de que se precisa. O termo de indeferimento se tem por ciente quando é gerado, e a mensagem enviada ao domicílio eletrônico chega depois, como lembrete. Há um termo por ente que apontar irregularidade, e resolver a pendência de um deles não encerra as demais. Até 30 de novembro de 2026 as duas opções admitem cancelamento em caráter irretratável, e março de 2027 serve a quem não se manifestou em setembro, com efeitos somente a partir de julho.

A escolha entre apurar o IBS e a CBS dentro ou fora do Simples não se resolve por regra geral, uma vez que depende do perfil dos clientes, da composição das compras e da margem de cada empresa. Essa análise pode amadurecer ao longo de setembro, e o cancelamento de novembro ainda acomoda quem optou e mudou de entendimento. O dia 30 de setembro não tem folga equivalente, e é dele que decorre o restante.

Fundamentação

  • Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, art. 1º, caput e §§ 1º a 3º — janela de 1º a 30 de setembro de 2026 para o ingresso no Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2027, cancelamento até o último dia de novembro, prazo de 30 dias corridos para regularizar pendências impeditivas e cancelamento do termo de indeferimento com o deferimento da opção.
  • Resolução CGSN nº 186, de 2026, art. 1º, § 2º — a ciência do termo de indeferimento se dá no momento da solicitação da opção.
  • Resolução CGSN nº 186, de 2026, art. 2º, caput e parágrafo único — opção pelo regime regular do IBS e da CBS na mesma janela e seu cancelamento até o último dia de novembro de 2026, em caráter irretratável.
  • Resolução CGSN nº 186, de 2026, arts. 3º e 4º — regra própria para o CNPJ inscrito entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 e manutenção do Simei fora das regras de setembro.
  • Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 40-D, incisos I e II e §§ 1º e 2º, na redação dada pela Resolução CGSN nº 190, de 2026 — janelas semestrais de setembro e de março, manutenção do regime pela ausência de renúncia e prazos de cancelamento.
  • Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 40-E, e Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 41, § 5º — vedação de saída do regime regular para quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano-calendário corrente ou no anterior.
  • Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 41, §§ 2º a 4º — sujeição do optante às regras do seu regime e faculdade de apurar o IBS e a CBS pelo regime regular.
  • Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 6º, § 1º, 14 e 121 — regra geral de opção em janeiro, expedição do termo de indeferimento pela autoridade fiscal do ente que o promoveu e competência do contencioso.
  • Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027, da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicado em 21 de agosto de 2026 — documento de orientação, sem natureza normativa, do qual provêm a descrição do comportamento do sistema de opção, os prazos de impugnação e o rito das empresas em início de atividade.

Redigido com base na legislação vigente em 30 de agosto de 2026. A regulamentação da reforma tributária segue em curso, e os pontos aqui tratados podem ser alterados por norma posterior.

Tamyres Ramos

OAB/RJ 262.045

Advogada tributarista. Atua em recuperação de créditos, gestão de passivos tributários e consultoria tributária para empresas.

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