Crédito presumido de CBS sobre o estoque de abertura
Na transição do PIS/COFINS para a CBS, a lei prevê crédito presumido sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027. A apuração depende de um inventário levantado na posição de 31 de dezembro de 2026, e esse levantamento é único.
Aqui o prazo é de calendário, não de processo. O inventário se refere à posição de 31 de dezembro de 2026 e é levantado uma única vez. Passada a data, não há como reconstruir a contagem exigida, diferentemente da recuperação de tributos do passado, em que a apuração se refaz com base nos documentos.
Um crédito de transição, não de restituição
Em 2027, o PIS e a COFINS começam a ser substituídos pela CBS. Uma empresa que chega a essa virada carregando estoque já tributado por essas contribuições, sem ter podido tomar crédito delas, teria o custo embutido na mercadoria e nenhum crédito de CBS a opor na venda.
O art. 381 da LC 214/2025 criou, para essa situação, um crédito presumido sobre o estoque de abertura. Os arts. 605 a 613 do Decreto 12.955/2026 definiram o procedimento: quem tem direito, o que entra na base, como se valora, quando se apura e como se usa.
Não é tese e não depende de decisão judicial. O trabalho está em delimitar a base item a item e em executar dentro do calendário, uma vez que base larga demais devolve glosa e calendário perdido não devolve nada.
Parâmetros da apuração
- Data do inventário
- 31 de dezembro de 2026, levantamento único
- Estoque alcançado
- Bens novos, para revenda, produção ou serviço a terceiros
- Percentual
- 9,25% sobre a parcela elegível do mercado interno
- Importados
- PIS/COFINS-Importação efetivamente pagos
- Valoração
- Custo de aquisição, pelos critérios da legislação do IRPJ
- Apropriação
- Até 30 de junho de 2027
- Utilização
- 12 parcelas mensais, exclusivamente contra débito de CBS
- Registro
- Livro de Inventário, com classificação fiscal de cada item
As três hipóteses do art. 605
O crédito repara ausência de creditamento anterior. Quem já se creditou não repete o crédito, e essa lógica atravessa as três hipóteses, resolvendo a maior parte das dúvidas de caso concreto. A análise é feita por item, e não por empresa.
Regime cumulativo de PIS/COFINS
Empresa sujeita ao regime cumulativo em 31/12/2026, quanto aos bens sobre os quais não houve apropriação de créditos dessas contribuições. O regime cumulativo não dá direito a crédito sobre as aquisições, e por isso o estoque chega à virada com o custo embutido.
Em regra, empresas no lucro presumido
Produtos monofásicos ou sob substituição tributária
Empresa que tem em estoque bens sujeitos, na aquisição, à incidência monofásica de PIS/COFINS ou à substituição tributária, nos termos dos cinco dispositivos que a lei relacionou. O enquadramento é decidido pela posição da empresa na cadeia, e não pela atividade que ela exerce, de modo que, em regra, quem comprou do fabricante, do laboratório ou do importador adquiriu em operação tributada.
Distribuidor e atacadista; varejo, conforme a origem da compra
Vedação parcial de creditamento
Empresa com bens em estoque sobre os quais a legislação de PIS/COFINS vedou parte do creditamento, quanto à parcela vedada. Alcança quem está no regime não cumulativo, mas apenas na medida da restrição legal.
Não cumulativo com restrição específica
Requisito comum às três: ser contribuinte do regime regular da CBS. Optante do Simples Nacional que não tenha feito essa opção fica fora, sendo essa a primeira condição a confirmar, antes de qualquer levantamento de estoque.
O que entra e o que fica fora
Compõem o estoque de abertura
Art. 606, § 1º, na posição de 31/12/2026
- Mercadorias para revenda
- Produtos acabados
- Produtos em processo
- Matérias-primas
- Materiais de embalagem
Ficam fora da base
Art. 607 e art. 606, § 1º
- Bens usados
- Bens cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/COFINS
- Bens de uso e consumo pessoal
- Ativo imobilizado, inclusive o contabilizado como ativo de contrato, intangível ou financeiro
- Imóveis
- Mercadoria de terceiros, em consignação, demonstração ou depósito alheio
O que decide é de quem a empresa comprou. A exclusão do art. 381, § 1º, II da LC 214/2025, repetida no art. 607, § 1º do decreto, alcança o bem cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência. Nos regimes monofásicos, a lei tributa a venda do industrial ou do importador e desonera a revenda seguinte: quem comprou do fabricante adquiriu em operação tributada; quem comprou de um distribuidor, não. A distinção não se resolve por atividade nem por CNAE, mas item a item, pela nota fiscal de entrada. Por se tratar de matéria nova, sobre a qual ainda não há solução de consulta nem parecer normativo, o enquadramento vai documentado.
Um crédito de uso restrito
Antes de considerar o valor, é preciso entender como ele se realiza. A forma de uso está definida em lei e condiciona o efeito de caixa.
12 parcelas mensais
O crédito apropriado é utilizado ao longo de doze meses, a partir do período seguinte ao da apropriação.
Somente contra CBS
Não há ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos. Sem débito de CBS, o crédito não se realiza.
PIS/COFINS na frente
Créditos remanescentes dessas contribuições têm preferência no consumo (art. 612), o que atrasa o aproveitamento.
Extinção em cinco anos
O direito de utilização se extingue em cinco anos, contados do último dia do período de apuração da apropriação (art. 613).
Por isso a quantificação apresentada ao cliente projeta o débito de CBS, e não apenas o valor do estoque. Empresa com operação predominantemente desonerada, ou com débito pequeno diante do estoque, consome as parcelas mais devagar.
Datas que a lei fixou
A preparação, que envolve revisão de cadastro, definição do que é elegível e teste do procedimento de contagem, precisa estar concluída antes da primeira data abaixo.
- 31/12/2026
Contagem física
Inventário levantado na posição da data. Marco improrrogável e único.
- até 31/01/2027
Registro no Livro de Inventário
Quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição de cada item.
- até 31/03/2027
Valoração
Custo de aquisição pelos critérios do IRPJ, com mercado interno segregado dos importados.
- 30/06/2027
Apropriação do crédito
Prazo final para apropriar na escrituração. Depois, o uso corre em 12 parcelas mensais.
Como atuamos nesta obrigação
Enquadramento
Confirmação do regime regular da CBS, do regime de PIS/COFINS vigente e da hipótese do art. 605 aplicável, antes de qualquer levantamento de estoque, porque a ordem inversa produz trabalho que não vira crédito.
Delimitação da base
Definição, item a item, do que entra e do que fica fora, com as exclusões do art. 607 documentadas e os itens sem lastro documental listados à parte.
Revisão de cadastro e NCM
A classificação fiscal vai registrada no Livro de Inventário. Cadastro genérico ou desatualizado registra uma classificação que não sustenta o enquadramento do item.
Procedimento de contagem
Roteiro do inventário, data e hora de corte, separação da mercadoria de terceiros e segregação de importados já na coleta, com contagem-piloto antes da virada.
Conferência da apuração
Revisão da valoração, do registro no Livro de Inventário e do controle das parcelas, com projeção da absorção pelo débito de CBS.
Controle do estorno
Devolução de bem do estoque de abertura obriga estorno do crédito. A marcação do lote inventariado precisa sobreviver à virada do exercício.
Divisão de responsabilidades. O escritório responde pelo enquadramento e pelo procedimento. A contagem física é do cliente e a escrituração é da contabilidade, e essa divisão vai por escrito no contrato.
Dúvidas mais comuns
Quem tem direito ao crédito presumido de CBS sobre o estoque?
O art. 605 do Decreto 12.955/2026 exige que a empresa seja contribuinte do regime regular da CBS e se enquadre em uma de três hipóteses: estar no regime cumulativo de PIS/COFINS quanto aos bens sem apropriação de crédito; ter em estoque bens sujeitos a substituição tributária ou incidência monofásica; ou ter bens com vedação parcial de creditamento, quanto à parcela vedada. Optante do Simples Nacional que não tenha optado pelo regime regular da CBS fica fora.
O crédito é devolvido em dinheiro?
Não. O crédito é utilizado em 12 parcelas mensais, exclusivamente para abater débito de CBS. Não há ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos. Além disso, créditos remanescentes de PIS/COFINS têm preferência no consumo, conforme o art. 612 do Decreto 12.955/2026.
O que acontece se a empresa não levantar o inventário em 31/12/2026?
O inventário se refere à posição de 31 de dezembro de 2026 e é levantado uma única vez. Passada a data, não há como reconstruir a contagem exigida, porque falta o fato e não o documento. Diferentemente da recuperação de tributos do passado, aqui a perda do prazo é definitiva.
O crédito corresponde a 9,25% de todo o estoque da empresa?
Não. O percentual incide sobre a parcela elegível do estoque no mercado interno, apurada item a item. Ficam fora bens usados, ativo imobilizado, imóveis, bens de uso e consumo, aquisições contempladas por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, e mercadoria de terceiros. Nos itens importados, aplica-se o PIS/COFINS-Importação efetivamente pago, e não o percentual.
Como se valoram produtos acabados e em processo?
Pelo art. 609, § 2º do Decreto 12.955/2026, produtos acabados e em processo entram na base apenas pelos custos de matéria-prima e material de embalagem. Mão de obra, energia e depreciação ficam fora. Em empresa industrial, a base do crédito costuma ser menor que o valor do estoque registrado no balanço.
Minha empresa revende produto monofásico. Isso basta para ter o crédito?
Não por si só. A hipótese II se refere a bens sujeitos, na aquisição, à incidência monofásica ou à substituição tributária, e o art. 381, § 1º, II da LC 214/2025 exclui do crédito o bem cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência. Nos regimes monofásicos, a lei tributa a venda do industrial ou do importador e desonera a revenda seguinte, de modo que a origem da compra costuma ser determinante. Por isso a análise parte dos documentos fiscais de entrada, item a item, e não da atividade da empresa.
O inventário precisa de comprovação documental?
Sim. O art. 606, § 2º do Decreto 12.955/2026 exige que todos os itens que compõem o estoque de abertura estejam respaldados por documentação fiscal idônea, e o § 3º determina a guarda dessa documentação por, no mínimo, cinco anos contados da realização do inventário. Item sem lastro documental não sustenta a apropriação do crédito.
Empresa no lucro presumido tem direito?
Em regra sim, pela hipótese I, porque no lucro presumido o regime de PIS/COFINS é normalmente o cumulativo. O que define o enquadramento, porém, é o regime de PIS/COFINS e não o regime de apuração do IRPJ, razão pela qual a confirmação é feita caso a caso, antes do levantamento.
Conteúdo de caráter informativo, atualizado em agosto de 2026, com base no art. 381 da LC 214/2025 e nos arts. 605 a 613 do Decreto 12.955/2026. Não constitui oferta ou promessa de resultado. O enquadramento, a composição da base e os valores dependem da análise individual de cada caso; a apuração e a apropriação do crédito são realizadas pelo próprio contribuinte, em sua escrituração.
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