Crédito de Estoque

Crédito presumido de CBS sobre o estoque de abertura

Na transição do PIS/COFINS para a CBS, a lei prevê crédito presumido sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027. A apuração depende de um inventário levantado na posição de 31 de dezembro de 2026, e esse levantamento é único.

Aqui o prazo é de calendário, não de processo. O inventário se refere à posição de 31 de dezembro de 2026 e é levantado uma única vez. Passada a data, não há como reconstruir a contagem exigida, diferentemente da recuperação de tributos do passado, em que a apuração se refaz com base nos documentos.

O que é

Um crédito de transição, não de restituição

Em 2027, o PIS e a COFINS começam a ser substituídos pela CBS. Uma empresa que chega a essa virada carregando estoque já tributado por essas contribuições, sem ter podido tomar crédito delas, teria o custo embutido na mercadoria e nenhum crédito de CBS a opor na venda.

O art. 381 da LC 214/2025 criou, para essa situação, um crédito presumido sobre o estoque de abertura. Os arts. 605 a 613 do Decreto 12.955/2026 definiram o procedimento: quem tem direito, o que entra na base, como se valora, quando se apura e como se usa.

Não é tese e não depende de decisão judicial. O trabalho está em delimitar a base item a item e em executar dentro do calendário, uma vez que base larga demais devolve glosa e calendário perdido não devolve nada.

Parâmetros da apuração

Data do inventário
31 de dezembro de 2026, levantamento único
Estoque alcançado
Bens novos, para revenda, produção ou serviço a terceiros
Percentual
9,25% sobre a parcela elegível do mercado interno
Importados
PIS/COFINS-Importação efetivamente pagos
Valoração
Custo de aquisição, pelos critérios da legislação do IRPJ
Apropriação
Até 30 de junho de 2027
Utilização
12 parcelas mensais, exclusivamente contra débito de CBS
Registro
Livro de Inventário, com classificação fiscal de cada item
Quem tem direito

As três hipóteses do art. 605

O crédito repara ausência de creditamento anterior. Quem já se creditou não repete o crédito, e essa lógica atravessa as três hipóteses, resolvendo a maior parte das dúvidas de caso concreto. A análise é feita por item, e não por empresa.

Hipótese I

Regime cumulativo de PIS/COFINS

Empresa sujeita ao regime cumulativo em 31/12/2026, quanto aos bens sobre os quais não houve apropriação de créditos dessas contribuições. O regime cumulativo não dá direito a crédito sobre as aquisições, e por isso o estoque chega à virada com o custo embutido.

Em regra, empresas no lucro presumido

Hipótese II

Produtos monofásicos ou sob substituição tributária

Empresa que tem em estoque bens sujeitos, na aquisição, à incidência monofásica de PIS/COFINS ou à substituição tributária, nos termos dos cinco dispositivos que a lei relacionou. O enquadramento é decidido pela posição da empresa na cadeia, e não pela atividade que ela exerce, de modo que, em regra, quem comprou do fabricante, do laboratório ou do importador adquiriu em operação tributada.

Distribuidor e atacadista; varejo, conforme a origem da compra

Hipótese III

Vedação parcial de creditamento

Empresa com bens em estoque sobre os quais a legislação de PIS/COFINS vedou parte do creditamento, quanto à parcela vedada. Alcança quem está no regime não cumulativo, mas apenas na medida da restrição legal.

Não cumulativo com restrição específica

Requisito comum às três: ser contribuinte do regime regular da CBS. Optante do Simples Nacional que não tenha feito essa opção fica fora, sendo essa a primeira condição a confirmar, antes de qualquer levantamento de estoque.

Base do crédito

O que entra e o que fica fora

Compõem o estoque de abertura

Art. 606, § 1º, na posição de 31/12/2026

  • Mercadorias para revenda
  • Produtos acabados
  • Produtos em processo
  • Matérias-primas
  • Materiais de embalagem

Ficam fora da base

Art. 607 e art. 606, § 1º

  • Bens usados
  • Bens cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS/COFINS
  • Bens de uso e consumo pessoal
  • Ativo imobilizado, inclusive o contabilizado como ativo de contrato, intangível ou financeiro
  • Imóveis
  • Mercadoria de terceiros, em consignação, demonstração ou depósito alheio

O que decide é de quem a empresa comprou. A exclusão do art. 381, § 1º, II da LC 214/2025, repetida no art. 607, § 1º do decreto, alcança o bem cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência. Nos regimes monofásicos, a lei tributa a venda do industrial ou do importador e desonera a revenda seguinte: quem comprou do fabricante adquiriu em operação tributada; quem comprou de um distribuidor, não. A distinção não se resolve por atividade nem por CNAE, mas item a item, pela nota fiscal de entrada. Por se tratar de matéria nova, sobre a qual ainda não há solução de consulta nem parecer normativo, o enquadramento vai documentado.

Forma de uso

Um crédito de uso restrito

Antes de considerar o valor, é preciso entender como ele se realiza. A forma de uso está definida em lei e condiciona o efeito de caixa.

12 parcelas mensais

O crédito apropriado é utilizado ao longo de doze meses, a partir do período seguinte ao da apropriação.

Somente contra CBS

Não há ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos. Sem débito de CBS, o crédito não se realiza.

PIS/COFINS na frente

Créditos remanescentes dessas contribuições têm preferência no consumo (art. 612), o que atrasa o aproveitamento.

Extinção em cinco anos

O direito de utilização se extingue em cinco anos, contados do último dia do período de apuração da apropriação (art. 613).

Por isso a quantificação apresentada ao cliente projeta o débito de CBS, e não apenas o valor do estoque. Empresa com operação predominantemente desonerada, ou com débito pequeno diante do estoque, consome as parcelas mais devagar.

Calendário

Datas que a lei fixou

A preparação, que envolve revisão de cadastro, definição do que é elegível e teste do procedimento de contagem, precisa estar concluída antes da primeira data abaixo.

  1. 31/12/2026

    Contagem física

    Inventário levantado na posição da data. Marco improrrogável e único.

  2. até 31/01/2027

    Registro no Livro de Inventário

    Quantidade, valor unitário, classificação fiscal e descrição de cada item.

  3. até 31/03/2027

    Valoração

    Custo de aquisição pelos critérios do IRPJ, com mercado interno segregado dos importados.

  4. 30/06/2027

    Apropriação do crédito

    Prazo final para apropriar na escrituração. Depois, o uso corre em 12 parcelas mensais.

Escopo de atuação

Como atuamos nesta obrigação

Enquadramento

Confirmação do regime regular da CBS, do regime de PIS/COFINS vigente e da hipótese do art. 605 aplicável, antes de qualquer levantamento de estoque, porque a ordem inversa produz trabalho que não vira crédito.

Delimitação da base

Definição, item a item, do que entra e do que fica fora, com as exclusões do art. 607 documentadas e os itens sem lastro documental listados à parte.

Revisão de cadastro e NCM

A classificação fiscal vai registrada no Livro de Inventário. Cadastro genérico ou desatualizado registra uma classificação que não sustenta o enquadramento do item.

Procedimento de contagem

Roteiro do inventário, data e hora de corte, separação da mercadoria de terceiros e segregação de importados já na coleta, com contagem-piloto antes da virada.

Conferência da apuração

Revisão da valoração, do registro no Livro de Inventário e do controle das parcelas, com projeção da absorção pelo débito de CBS.

Controle do estorno

Devolução de bem do estoque de abertura obriga estorno do crédito. A marcação do lote inventariado precisa sobreviver à virada do exercício.

Divisão de responsabilidades. O escritório responde pelo enquadramento e pelo procedimento. A contagem física é do cliente e a escrituração é da contabilidade, e essa divisão vai por escrito no contrato.

Perguntas frequentes

Dúvidas mais comuns

Quem tem direito ao crédito presumido de CBS sobre o estoque?

O art. 605 do Decreto 12.955/2026 exige que a empresa seja contribuinte do regime regular da CBS e se enquadre em uma de três hipóteses: estar no regime cumulativo de PIS/COFINS quanto aos bens sem apropriação de crédito; ter em estoque bens sujeitos a substituição tributária ou incidência monofásica; ou ter bens com vedação parcial de creditamento, quanto à parcela vedada. Optante do Simples Nacional que não tenha optado pelo regime regular da CBS fica fora.

O crédito é devolvido em dinheiro?

Não. O crédito é utilizado em 12 parcelas mensais, exclusivamente para abater débito de CBS. Não há ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos. Além disso, créditos remanescentes de PIS/COFINS têm preferência no consumo, conforme o art. 612 do Decreto 12.955/2026.

O que acontece se a empresa não levantar o inventário em 31/12/2026?

O inventário se refere à posição de 31 de dezembro de 2026 e é levantado uma única vez. Passada a data, não há como reconstruir a contagem exigida, porque falta o fato e não o documento. Diferentemente da recuperação de tributos do passado, aqui a perda do prazo é definitiva.

O crédito corresponde a 9,25% de todo o estoque da empresa?

Não. O percentual incide sobre a parcela elegível do estoque no mercado interno, apurada item a item. Ficam fora bens usados, ativo imobilizado, imóveis, bens de uso e consumo, aquisições contempladas por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, e mercadoria de terceiros. Nos itens importados, aplica-se o PIS/COFINS-Importação efetivamente pago, e não o percentual.

Como se valoram produtos acabados e em processo?

Pelo art. 609, § 2º do Decreto 12.955/2026, produtos acabados e em processo entram na base apenas pelos custos de matéria-prima e material de embalagem. Mão de obra, energia e depreciação ficam fora. Em empresa industrial, a base do crédito costuma ser menor que o valor do estoque registrado no balanço.

Minha empresa revende produto monofásico. Isso basta para ter o crédito?

Não por si só. A hipótese II se refere a bens sujeitos, na aquisição, à incidência monofásica ou à substituição tributária, e o art. 381, § 1º, II da LC 214/2025 exclui do crédito o bem cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência. Nos regimes monofásicos, a lei tributa a venda do industrial ou do importador e desonera a revenda seguinte, de modo que a origem da compra costuma ser determinante. Por isso a análise parte dos documentos fiscais de entrada, item a item, e não da atividade da empresa.

O inventário precisa de comprovação documental?

Sim. O art. 606, § 2º do Decreto 12.955/2026 exige que todos os itens que compõem o estoque de abertura estejam respaldados por documentação fiscal idônea, e o § 3º determina a guarda dessa documentação por, no mínimo, cinco anos contados da realização do inventário. Item sem lastro documental não sustenta a apropriação do crédito.

Empresa no lucro presumido tem direito?

Em regra sim, pela hipótese I, porque no lucro presumido o regime de PIS/COFINS é normalmente o cumulativo. O que define o enquadramento, porém, é o regime de PIS/COFINS e não o regime de apuração do IRPJ, razão pela qual a confirmação é feita caso a caso, antes do levantamento.

Conteúdo de caráter informativo, atualizado em agosto de 2026, com base no art. 381 da LC 214/2025 e nos arts. 605 a 613 do Decreto 12.955/2026. Não constitui oferta ou promessa de resultado. O enquadramento, a composição da base e os valores dependem da análise individual de cada caso; a apuração e a apropriação do crédito são realizadas pelo próprio contribuinte, em sua escrituração.

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