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Gestão de Passivos

Transação tributária em outubro de 2026: os editais e a gestão do passivo antes da adesão

Tamyres Ramos·OAB/RJ 262.045·
Em resumo: os editais da Receita Federal se encerram em 30 de outubro. Na dívida ativa da União, o Desenrola Rural segue até 20 de dezembro, e os editais geral e do MEI, até 29 de janeiro de 2027. Há também transações para controvérsias específicas e um edital de FGTS cuja adesão começa em 15 de outubro. A escolha exige olhar para o passivo inteiro: conferir os débitos, avaliar as alternativas de regularização e projetar a capacidade de pagamento até a última parcela.

A transação tributária se consolidou como instrumento de regularização de débitos com a União. Desde a Lei nº 13.988, de 2020, editais sucessivos oferecem condições de negociação que variam conforme a natureza da dívida, sua situação e o perfil do contribuinte.

Com várias possibilidades disponíveis ao mesmo tempo, o primeiro passo é identificar qual delas alcança cada débito. Uma dívida inscrita na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) segue regras diferentes das aplicáveis a um valor ainda discutido na Receita Federal. Mesmo dentro de cada grupo, há limites, datas de corte e condições próprias.

O mapa abaixo reúne os editais tratados neste artigo, em ordem de encerramento, e separa a adesão que ainda vai começar. A partir dele, a análise avança para o valor efetivamente devido e para o compromisso financeiro que a empresa pode assumir.

O mapa: qual edital alcança qual débito

Situação do débito e público alcançadoEditalEncerramento da adesão
Contencioso administrativo ou débito pendente de impugnação na Receita, até 60 salários mínimos por processo, para os contribuintes de pequeno valor indicados no editalRFB nº 10/202630/10/2026, às 20h59min59s
Contencioso administrativo na Receita, até R$ 50 milhões por processoRFB nº 9/202630/10/2026, às 23h59min59s
Dívida ativa da União de agricultores familiares ou cooperativas da agricultura familiarPGFN nº 8/2026 — Desenrola Rural20/12/2026, às 19h
Controvérsia sobre IRRF de investidores não residentesPGFN/RFB nº 4/202629/12/2026, às 19h
Controvérsia sobre multas substitutivas da pena de perdimento em operações de importaçãoPGFN/RFB nº 5/202629/12/2026, às 19h
Dívida ativa da União, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por devedorPGFN nº 6/202629/01/2027, às 19h
Dívida ativa da União de MEI, até R$ 20 mil, observados os requisitos do editalPGFN nº 9/2026 — Desenrola MEI29/01/2027, às 19h

Todos os horários são de Brasília. O quadro é uma seleção de editais da Receita e da PGFN, não um inventário de todas as transações federais. O enquadramento depende também das regras de cada modalidade e da data de inscrição do débito, quando aplicável.1

Com adesão prevista para começar ainda este mês, o Edital PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026, para FGTS e contribuições sociais da LC nº 110/2001 inscritos em dívida ativa, terá adesão das 8h de 15/10/2026 às 19h de 29/01/2027. Em 2 de outubro, portanto, o edital já está publicado, mas a adesão ainda não começou.2

Débitos na Receita: prazo até 30 de outubro

Os débitos em contencioso administrativo na Receita Federal, nas Delegacias de Julgamento ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais são o primeiro grupo a avaliar pelo calendário. Para eles, os Editais RFB nº 9 e nº 10/2026 têm adesão até 30 de outubro, com horários e procedimentos diferentes.

O Edital RFB nº 9/2026 alcança débitos de até R$ 50 milhões por processo. Os descontos incidem sobre juros, multas e demais encargos e ficam limitados a 65% do valor total de cada crédito tributário, ou a 70% para pessoa física, ME, EPP e as demais entidades da regra especial. A redução depende da classificação do crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação; para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação, o edital oferece parcelamento sem desconto.3

Nas opções que autorizam esse recurso, podem ser utilizados créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2025, para quitar até 30% do saldo remanescente, após a entrada e os descontos aplicáveis. O uso depende dos requisitos de titularidade, escrituração e comprovação previstos no edital.3

O Edital RFB nº 10/2026 é voltado a pessoa física, MEI, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, com débito de até 60 salários mínimos por processo. Abrange tanto o contencioso administrativo quanto débitos pendentes de impugnação. A redução alcança o valor total da dívida, inclusive o principal, com opções de parcelamento cujos limites variam de 12 a 55 prestações e descontos entre 50% e 30%.4

Os dois editais vedam a inclusão de tributos do Simples Nacional, mas excepcionam as multas por atraso no cumprimento de obrigação acessória. Exigem também a inclusão da totalidade dos débitos em contencioso do mesmo processo, sem escolha parcial.5

A adesão ao Edital nº 9 é feita por processo digital no Portal de Serviços da Receita, até as 23h59min59s. No Edital nº 10, o canal previsto é “Minhas Negociações de Dívidas”, com encerramento às 20h59min59s. Em ambos, o deferimento depende, entre outros requisitos, do pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão.5

Desenrola Rural: prazo até 20 de dezembro

Para agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar, o Edital PGFN nº 8/2026 tem prazo próprio. A prorrogação promovida pelo Edital PGDAU nº 10/2026 estendeu a adesão até as 19h de 20 de dezembro de 2026.1

O mesmo ato atualizou as datas de corte: inscrições até 1º de outubro de 2025 para a modalidade de pequeno valor e até 3 de julho de 2026 para as demais modalidades. O enquadramento como agricultor familiar ou cooperativa da agricultura familiar e os demais requisitos do edital também precisam ser conferidos.

Controvérsias específicas: prazo até 29 de dezembro

Dois editais conjuntos da PGFN e da Receita alcançam débitos em discussão administrativa ou judicial sobre temas determinados, com adesão até as 19h de 29 de dezembro de 2026.6

O Edital PGFN/RFB nº 4/2026 trata da incidência de IRRF sobre ganho de capital e outros rendimentos de investidores não residentes. O Edital PGFN/RFB nº 5/2026 trata das controvérsias sobre a aplicabilidade e os limites das multas substitutivas da pena de perdimento em importações com interposição fraudulenta de terceiros ou cessão de nome, nos termos definidos no edital.

Nesses casos, a análise começa pelo objeto da discussão. É preciso verificar se a controvérsia concreta corresponde ao tema abrangido e quais débitos podem ser incluídos.

Dívida ativa da União: edital geral e Desenrola MEI até janeiro

O Edital PGFN nº 6/2026 é o edital geral tratado neste artigo. Abrange débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa da União, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por devedor. A adesão é feita pelo Regularize.7

O Edital PGDAU nº 10/2026 prorrogou o prazo até as 19h de 29 de janeiro de 2027 e alterou as datas de corte das inscrições elegíveis. Na modalidade de pequeno valor, entram inscrições feitas até 1º de outubro de 2025; nas demais, até 3 de julho de 2026. A ampliação permite avaliar inscrições antes excluídas pelo corte temporal, desde que atendidos os outros requisitos.1

Há quatro modalidades: transação conforme a capacidade de pagamento, de débitos considerados irrecuperáveis, de pequeno valor e de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Na modalidade por capacidade de pagamento, o desconto pode alcançar a integralidade dos juros, das multas e dos encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada inscrição. O teto chega a 70% para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte, Santa Casa, cooperativa, organização da sociedade civil e instituição de ensino abrangidos pela regra especial. Nessa modalidade, o principal não é reduzido; o desconto efetivo depende da capacidade de pagamento e das condições previstas no edital.7

O Edital PGFN nº 9/2026, do Desenrola MEI, também foi prorrogado até 29 de janeiro de 2027. É voltado a débitos de MEI de até R$ 20 mil. O ato de prorrogação estabeleceu, igualmente, os cortes de 1º de outubro de 2025 para pequeno valor e de 3 de julho de 2026 para as demais modalidades.18

FGTS em dívida ativa: adesão a partir de 15 de outubro

O Edital PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026, publicado em 30 de setembro, abrange débitos de FGTS e das contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001 inscritos em dívida ativa, até R$ 45 milhões por devedor. A adesão vai de 15 de outubro de 2026 a 29 de janeiro de 2027.2

O corte geral é a inscrição até 17 de julho de 2026. Há uma regra distinta para a modalidade de pequeno valor das contribuições sociais: inscrição até 15 de outubro de 2025. Essa modalidade não se estende indistintamente ao FGTS devido aos trabalhadores.2

Nas modalidades por capacidade de pagamento e de débitos irrecuperáveis, os descontos têm tetos de 65% ou 70%, conforme o perfil do devedor e as condições aplicáveis. Não há redução dos valores destinados aos trabalhadores. O edital também não admite prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.9

O planejamento dos pagamentos exige atenção à parte trabalhista. Os valores de FGTS devidos em razão da rescisão contratual devem ser pagos em até 12 prestações. Também devem ser incluídos nas primeiras 12 parcelas os valores mensais, rescisórios e a indenização compensatória dos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão, adquirirem direito ao saque. A falta de quitação integral dessa parte ou o inadimplemento de três prestações, consecutivas ou alternadas, é causa de cancelamento.9

O que a adesão envolve

A escolha do edital define também compromissos jurídicos. A Lei nº 13.988/2020 estabelece que a proposta deferida implica aceitação plena e irretratável das condições e confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos.10

Para os débitos incluídos, o contribuinte assume a desistência das impugnações e dos recursos administrativos e a renúncia às alegações de direito que sustentam as discussões judiciais, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito. Nos Editais PGFN nº 6 e PGDAU nº 12/2026, os comprovantes referentes às discussões judiciais devem ser apresentados pelo Regularize em até 60 dias da negociação.11

O crédito somente se extingue com o cumprimento integral do acordo. Quando a transação envolve moratória ou parcelamento, aplica-se a suspensão da exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional. O simples envio de uma proposta não equivale à regularização de toda a situação fiscal.10

Há ainda compromissos que afetam o caixa. Os editais examinados exigem autorização para utilizar restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita nas prestações do acordo, no momento da efetiva disponibilização financeira. Os Editais PGFN nº 6 e PGDAU nº 12 também alcançam precatórios e requisições de pequeno valor federais; o Edital RFB nº 9 prevê autorização para utilização de precatórios federais.12

Nos Editais PGFN nº 6 e PGDAU nº 12, a adesão deve abranger todas as inscrições elegíveis, ressalvadas as garantidas, parceladas, já transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. É possível combinar modalidades, mas não selecionar livremente apenas as inscrições mais convenientes.13

Essas condições precisam entrar na análise junto com os descontos e os prazos. A conferência do passivo permite identificar tanto o que será regularizado quanto os efeitos do acordo sobre processos, créditos e desembolsos futuros.

As quatro conferências que antecedem a adesão

A análise começa pelo levantamento de todo o passivo tributário: débitos na Receita e na PGFN, cobranças estaduais e municipais, parcelamentos em curso, garantias e processos administrativos ou judiciais. Mesmo os valores que não entram no edital disputam os mesmos recursos financeiros da empresa.

Para os débitos que podem ser negociados, quatro conferências ajudam a definir o valor e as condições a considerar.

  1. 1

    O débito ainda pode ser cobrado

    constituição, prescrição e demais causas de extinção

  2. 2

    A composição do valor está correta

    principal, multas, juros, encargos e pagamentos

  3. 3

    Há créditos aproveitáveis

    natureza, disponibilidade e via legal de utilização

  4. 4

    A capacidade de pagamento está bem avaliada

    classificação fiscal e projeção financeira

  5. 5

    Com o passivo mapeado, compare as alternativas e o custo total do acordo

O débito ainda pode ser cobrado

Inscrição antiga não é sinônimo de dívida prescrita. O exame depende da constituição do crédito, dos prazos aplicáveis, das causas de suspensão e interrupção e dos atos praticados nos processos.

Nas execuções fiscais, também é necessário examinar os períodos de suspensão relacionados à não localização do devedor ou de bens. A conclusão depende de documentos e do andamento processual, não apenas da idade da inscrição.

Quando houver causa de extinção do crédito tributário, como pagamento ou prescrição, cabe avaliar a medida adequada para seu reconhecimento e a correção da cobrança antes da negociação.14

A composição do valor está correta

O valor consolidado reúne parcelas com fundamentos próprios: principal, multas, juros e, quando aplicáveis, encargos legais. A memória de cálculo deve ser confrontada com declarações, documentos de arrecadação e decisões dos processos.

A conferência pode identificar pagamentos não apropriados, cobrança em duplicidade, divergências entre períodos de apuração ou valores incompatíveis com declarações retificadoras. Cada ocorrência exige comprovação e tratamento pela via adequada. A entrega tardia de uma obrigação acessória, por exemplo, não afasta, por si só, a multa pelo atraso.

O desconto será calculado sobre a base admitida no acordo. Por isso, conferir o valor e providenciar as correções cabíveis faz parte da preparação para aderir.

Há créditos que podem ser aproveitados

O levantamento deve olhar também para os créditos da empresa: pagamentos indevidos ou a maior, saldos passíveis de restituição ou ressarcimento e outros direitos creditórios que possam ser utilizados nas condições legais.

A existência do crédito não significa que ele possa abater qualquer dívida. A Lei nº 9.430/1996 veda a compensação por declaração do contribuinte de débitos já encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Para esses valores, é necessário verificar os mecanismos específicos admitidos, como a compensação de ofício nas hipóteses legais ou a utilização de precatórios conforme a regulamentação própria.15

Também é preciso separar créditos de restituição ou ressarcimento dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Estes têm regras próprias e só podem ser utilizados quando a modalidade permitir. O Edital PGFN nº 6/2026 não admite seu uso; o RFB nº 9/2026 o admite nas opções e limites previstos.37

O resultado desse levantamento entra na comparação entre as alternativas e na projeção de caixa. Um crédito ainda dependente de reconhecimento ou de procedimento específico não deve ser tratado como recurso imediatamente disponível para pagar a entrada ou as parcelas.

A capacidade de pagamento reflete a situação da empresa

A capacidade de pagamento presumida pela PGFN estima o valor recuperável em um horizonte de cinco anos e influencia as condições de negociação. Na modalidade por capacidade de pagamento do Edital nº 6/2026, a ausência de desconto limita o prazo total a 60 meses.7

A classificação pode ser consultada no Regularize e admite pedido de revisão em até 30 dias da ciência do valor que se pretende revisar. O contribuinte deve apresentar a capacidade que entende correta, a metodologia e os documentos exigidos, com informações contábeis e patrimoniais consistentes.16

Essa avaliação precisa ser acompanhada de uma análise financeira própria. A classificação usada pelo Fisco define condições de negociação; a projeção da empresa verifica o efeito dessas condições sobre o caixa, considerando receitas, despesas, outros débitos e obrigações correntes.

O que acontece se o acordo não for cumprido

O descumprimento pode levar à rescisão, conforme as hipóteses do edital. O contribuinte deve ser notificado e dispõe de 30 dias para impugnar ou regularizar o vício, quando sanável. Essa regra não se confunde com as hipóteses específicas de indeferimento ou cancelamento previstas nos editais.17

Rescindida a transação, os benefícios são afastados e a cobrança integral é retomada, com dedução dos valores pagos. A lei também impede a formalização de nova transação por dois anos, contados da rescisão, ainda que relativa a outros débitos. Esse impedimento se refere à nova transação e não equivale a uma proibição geral de qualquer parcelamento.17

Por isso, o custo da decisão inclui a capacidade de cumprir o acordo e manter em dia as obrigações que surgirem durante sua vigência. Uma prestação que cabe no caixa hoje precisa continuar compatível com a operação nos meses e anos seguintes.

Quando a transação é a decisão certa

A abertura de um edital é um momento oportuno para organizar a gestão do passivo tributário. Antes de assumir um novo compromisso, a empresa precisa conhecer o conjunto das dívidas, as discussões em curso, os parcelamentos existentes e os créditos que podem ser aproveitados. Essa visão permite definir prioridades e avaliar o espaço que a transação terá no planejamento financeiro.

Com o passivo mapeado, é possível comparar as condições do edital com as alternativas disponíveis para cada grupo de débitos. A análise considera o valor efetivamente devido, as perspectivas das discussões, o custo da cobrança e os efeitos da regularização sobre a atividade. A necessidade de uma certidão para contratar, obter crédito ou participar de uma licitação também pode pesar na decisão, desde que sejam verificadas todas as pendências que afetam sua emissão.

O passo seguinte é projetar o pagamento. Entrada, parcelas, atualização dos valores e demais obrigações do acordo precisam caber no fluxo de caixa ao longo de todo o prazo, junto com folha, fornecedores, financiamentos e tributos correntes. A projeção deve considerar a sazonalidade das receitas e cenários de menor geração de caixa, com margem para absorver oscilações.

Analisar a capacidade de pagamento do contribuinte é tão importante quanto formalizar a adesão. É essa análise que permite avaliar se o benefício oferecido pode ser sustentado até a quitação, sem comprometer a operação ou alimentar um novo passivo.

A transação tende a ser uma boa decisão quando reúne essas condições: resolve débitos devidamente examinados, oferece condições adequadas à situação da empresa e integra um plano financeiro viável. Depois da adesão, o acompanhamento das parcelas, das obrigações do acordo e do fluxo de caixa dá continuidade à gestão iniciada antes da negociação.

Como organizar a decisão

Esse trabalho pode ser estruturado em oito etapas:

  • Mapear todo o passivo tributário, inclusive débitos fora dos editais, parcelamentos em curso, garantias e processos;
  • identificar o edital aplicável a cada grupo e organizar o calendário de adesão, começando pelos prazos de 30 de outubro;
  • reunir relatórios, memórias de cálculo, declarações, pagamentos e documentos processuais para conferir a cobrança;
  • consultar a capacidade de pagamento atribuída pela PGFN, registrar a data da ciência e avaliar eventual revisão;
  • levantar os créditos disponíveis, com suas condições de utilização e expectativa de realização;
  • comparar pagamento, transação, parcelamentos e continuidade das discussões cabíveis, respeitando as regras de inclusão integral de débitos;
  • projetar entrada, prestações e atualização durante todo o acordo, em conjunto com os demais compromissos e tributos correntes;
  • definir responsáveis pelo pagamento, pelo acompanhamento das comunicações oficiais e pela revisão periódica das projeções financeiras.

Com essas informações, a adesão passa a integrar um plano de regularização que acompanha a realidade da empresa até a quitação do passivo.

Redigido com base nos editais e na legislação vigentes em 2 de outubro de 2026. Os prazos e as condições de transação podem ser alterados por novos editais ou prorrogações.


Notas

  1. 1.Edital PGDAU nº 10, de 30/09/2026, arts. 1º a 3º. DOU de 01/10/2026, seção 3, p. 88 e p. 89, com os novos prazos e cortes. ↩
  2. 2.Edital PGDAU/PGFN/MF nº 12, de 29/09/2026, arts. 1º, 2º e 9º. DOU de 30/09/2026, seção 3, p. 68. ↩
  3. 3.Edital RFB nº 9, de 13/07/2026, itens 1.1 a 1.3 e 6.1 a 6.7. DOU de 15/07/2026, seção 3, p. 78 e p. 79. ↩
  4. 4.Edital RFB nº 10, de 13/07/2026, itens 1.1, 2.1, 2.3 e 6.1. DOU de 15/07/2026, seção 3, p. 77. ↩
  5. 5.Edital RFB nº 9/2026, itens 2.2, 3.4, 3.5 e 4.1; Edital RFB nº 10/2026, itens 2.2, 3.4, 3.6 e 4.1. Páginas 77 e 78 do DOU citadas nas notas anteriores. A página de transação tributária da Receita, consultada em 02/10/2026, mantém o prazo de 30/10/2026 para ambos. ↩
  6. 6.Editais PGFN/RFB nº 4 e nº 5/2026, itens 1.1 e 2.1. Edital nº 4: DOU de 04/09/2026, seção 3, p. 66; Edital nº 5: DOU de 18/09/2026, seção 3, p. 61. ↩
  7. 7.Edital PGFN nº 6/2026, arts. 2º a 5º, 12 e 27, parágrafo único. Texto disponibilizado pela PGFN. Prazos e cortes alterados pelo ato citado na nota 2. ↩
  8. 8.Comunicado do Ministério do Empreendedorismo sobre o Desenrola MEI, para público e limite de R$ 20 mil do programa prorrogado. Para prorrogação e cortes, prevalece o Edital PGDAU nº 10/2026 citado na nota 2. ↩
  9. 9.Edital PGDAU nº 12/2026, arts. 4º a 9º, 22, V, e 30, parágrafo único. DOU de 30/09/2026, seção 3, p. 68, p. 69 e p. 70. ↩
  10. 10.Lei nº 13.988/2020, art. 3º, §§ 1º a 3º, e art. 12; CTN, arts. 151, I e VI, e 206. ↩
  11. 11.Lei nº 13.988/2020, art. 3º, IV e V; Edital PGFN nº 6/2026, art. 16; Edital PGDAU nº 12/2026, art. 19. DOU de 01/06/2026, seção 3, p. 81 e p. 69 citada na nota 9. ↩
  12. 12.Edital PGFN nº 6/2026, art. 17, VI e VII; Edital PGDAU nº 12/2026, art. 20, VI e VII; Edital RFB nº 9/2026, item 5.1, V e VI; Edital RFB nº 10/2026, item 5.1, IV. Fontes nas notas 3, 4, 9 e 11. ↩
  13. 13.Edital PGFN nº 6/2026, art. 13, e Edital PGDAU nº 12/2026, art. 16, inclusive seus parágrafos. Fontes nas notas 9 e 11. ↩
  14. 14.CTN, arts. 156, 173, 174 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Os prazos devem ser examinados conforme a natureza do crédito e o histórico de cada processo. ↩
  15. 15.Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, III; IN RFB nº 2.055/2021, regras da compensação de ofício; Portaria PGFN nº 10.826/2022, sobre utilização de créditos de decisões transitadas em julgado na dívida ativa. ↩
  16. 16.Portaria PGFN nº 6.757/2022, arts. 29 e seguintes, e orientação oficial da PGFN sobre revisão da capacidade de pagamento, consultada em 02/10/2026. ↩
  17. 17.Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §§ 1º a 4º; Edital PGFN nº 6/2026, arts. 19 e 20; Edital PGDAU nº 12/2026, arts. 21 a 25. Para atualização das prestações e obrigações correntes, ver também Edital PGFN nº 6/2026, arts. 17, X, e 18, § 2º; Edital RFB nº 9/2026, itens 5.1, XIII, e 6.11; Edital RFB nº 10/2026, itens 5.1, IX, e 6.5. ↩

Tamyres Ramos

OAB/RJ 262.045

Advogada tributarista. Atua em recuperação de créditos, gestão de passivos tributários e consultoria tributária para empresas.

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